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Jurisprudência


AgRg no REsp 1494273 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0246357-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. COMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO. CAUSA MADURA. DEMANDA. DESNECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. EXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO POPULAR. FALTA. IDENTIDADE TRIPLA. DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. PREMISSA. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não se conhece do agravo regimental quanto à alegação deduzida apenas em tal sede recursal mas não no apelo extremo, visto constituir-se inovação recursal inadmissível à conta da preclusão consumativa do direito de recorrer. 2. A confirmação da coisa julgada oponível à instauração de outra demanda exige a verificação da plena identidade entre os três elementos da demanda (subjetivo, objetivo e causal), tendo o acórdão da origem expressamente consignado a inexistência dessa identidade, premissa tal cuja infirmação esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 3. A teor do art. 515, § 3.º, do CPC, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, mas nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp 1494273/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003
Veja : (TEORIA DA CAUSA MADURA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - REsp 955681-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1616661 SE 2016/0196817-2 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:04/05/2017
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