AgRg no REsp 1494388 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0290372-2
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DOS VALORES PROVENIENTES DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os valores provenientes do crédito presumido de ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, e sim recuperação de custos, na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo, a fim de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro. Portanto, tais valores devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS.
2. Precedentes: AgRg no AREsp nº 596.212/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp nº 1.422.739/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/02/2014 e AgRg no REsp nº 1.328.506/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/04/2013.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1494388/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DOS VALORES PROVENIENTES DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os valores provenientes do crédito presumido de ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, e sim recuperação de custos, na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo, a fim de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro. Portanto, tais valores devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS.
2. Precedentes: AgRg no AREsp nº 596.212/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp nº 1.422.739/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/02/2014 e AgRg no REsp nº 1.328.506/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/04/2013.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1494388/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 596212-PR, AgRg no REsp 1422739-PR, AgRg no REsp 1328506-ES
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