AgRg no REsp 1494619 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0291332-6
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INSCRIÇÃO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART.
30, I, LEI N. 8.906/94.
1. A Lei 11.415/06 - muito embora vede o exercício da advocacia aos servidores, inclusive requisitados e exercentes de função, no Ministério Público da União (art. 21) - excepciona as situações constituídas antes da publicação da Lei, a teor do art. 32 do mesmo diploma normativo.
2. No caso, tendo sido deferido o pedido de inscrição na OAB em 17/3/2006, anterior à data de publicação da Lei 11.415/06, cuja publicação no DOU remonta a 19/12/2006 - incide a norma permissiva transitória aludida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1494619/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INSCRIÇÃO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART.
30, I, LEI N. 8.906/94.
1. A Lei 11.415/06 - muito embora vede o exercício da advocacia aos servidores, inclusive requisitados e exercentes de função, no Ministério Público da União (art. 21) - excepciona as situações constituídas antes da publicação da Lei, a teor do art. 32 do mesmo diploma normativo.
2. No caso, tendo sido deferido o pedido de inscrição na OAB em 17/3/2006, anterior à data de publicação da Lei 11.415/06, cuja publicação no DOU remonta a 19/12/2006 - incide a norma permissiva transitória aludida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1494619/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011415 ANO:2006 ART:00021 ART:00032
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 600038-SC
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