AgRg no REsp 1494681 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0291491-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DE LEITO DE RIO. CASAS DE VERANEIO. ILEGALIDADE. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELAS EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS NOS ARTS. 61-A A 65 DA LEI 12.651/2012.
1. Na origem cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o recorrido: (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente localizada a menos de 100m do Rio Ivinhema;
(b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente; (c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial;
(d) a pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
2. O art. 557 do CPC possibilita que, por decisão monocrática, o relator deixe de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário à súmula ou a entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal de origem. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram que há edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão quase total da vegetação local.
4. Constatada a degradação, deve-se proceder às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1494681/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DE LEITO DE RIO. CASAS DE VERANEIO. ILEGALIDADE. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELAS EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS NOS ARTS. 61-A A 65 DA LEI 12.651/2012.
1. Na origem cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o recorrido: (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente localizada a menos de 100m do Rio Ivinhema;
(b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente; (c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial;
(d) a pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
2. O art. 557 do CPC possibilita que, por decisão monocrática, o relator deixe de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário à súmula ou a entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal de origem. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram que há edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão quase total da vegetação local.
4. Constatada a degradação, deve-se proceder às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1494681/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
Não é cabível a alegação da "Teoria do Fato Consumado" em
matéria ambiental, pela consolidação da situação no tempo, na
hipótese de construção irregular em Área de Proteção Ambiental -
APA. Isso porque, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o
suposto direito de poluir, indo de encontro ao postulado do meio
ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade
sadia de vida.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012651 ANO:2012***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012 ART:00064 ART:00065LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(DIREITO AMBIENTAL - INEXISTÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL - TEORIA DOFATO CONSUMADO) STF - RE-AGR 609748 STJ - REsp 948921-SP(DIREITO AMBIENTAL - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CASA DE VERANEIO -INEXISTÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL) STJ - REsp 1362456-MS, REsp 1394025-MS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1496135 MS 2014/0294029-5 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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