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Jurisprudência


AgRg no REsp 1494695 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0291567-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE. revisão DESSE ENTENDIMENTO. pretensão de análise de matéria fática. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide, assentou que Antônio Glauber Furtado da Silveira cumpriu todos os requisitos para obter a progressão funcional pleiteada. 2. Assim, para modificar referido entendimento, como requer a agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1494695/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1224251-SC, AgRg no Ag 1261728-RS
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