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Jurisprudência


AgRg no REsp 1494761 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0261566-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM O DEVIDO CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O recurso não reúne condições de admissibilidade, notadamente porque a quaestio iuris - possibilidade de contratação de pessoal pelos conselhos profissionais, sem a necessidade de concurso público - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz da exegese do art. 37, da Constituição Federal, consoante se conclui da razões expendidas no voto condutor do acórdão hostilizado. Precedentes: REsp 148.481/RS, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, unânime, DJ de 17.6.2002, página 00266; REsp 281.699/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, unânime, DJ de 13.5.2002, página 00190. 2. Tendo a Corte de origem assim decidido, descabe ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo STF, pois compete a este Tribunal, em Recurso Especial, unicamente a uniformização da legislação infraconstitucional. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494761/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 06/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) (voto-vista), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 06/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "Em caso análogo aos dos autos, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado [...], anota: 'considerando o caráter jurídico de autarquia dos conselhos de fiscalização profissional, que são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, há de se concluir pela obrigatoriedade da aplicação a eles da regra prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, quando da contratação de servidores'".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00002
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -INADMISSIBILIDADE) STJ - REsp 148481-RS, REsp 281699-MG, AgRg no REsp 1034405-RS, AgRg no REsp 920656-RS, EDcl no AgRg no REsp 1337344-CE, EDcl no REsp 1183473-DF(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL -CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO) STF - MS 26150, RE 539224, RE-AGR 731301
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