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Jurisprudência


AgRg no REsp 1494857 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0301972-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. É entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte que, diante da possibilidade de adoção de outras alternativas para o caso de descumprimento de medida protetiva deferida no âmbito da Lei Maria da Penha, dentre elas a decretação de prisão preventiva, não há que se falar em crime de desobediência. 2. Não se vislumbra, portanto, nenhuma violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais apontados pelo Parquet, ao se reconhecer a figura típica do art. 330 do Código Penal como subsidiária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1494857/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330
Veja : STJ - REsp 1485944-DF, HC 293848-SP
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