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Jurisprudência


AgRg no REsp 1494885 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0292823-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 47,94%. DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,07%. LEI N. 8.880/94. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SE APLICA ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DA SUA VIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 487. 1. O acórdão recorrido não decidiu a demanda sob o enfoque da tese recursal, ou seja, de que a compensação acolhida do reajuste de 22, 07%, no percentual de 47,94%, era anterior ao processo de conhecimento e deveria ter sido alegada naquela ocasião, mas apenas reconheceu a inexistência parcial do título executivo, visando: "impedir o enriquecimento sem causa dos exequentes, sem que represente violação da coisa julgada". Incide, na espécie, o verbete sumular n. 211/STJ. 2. O parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência (Súmula 487/STJ). 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp 1494885/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...]desnecessário ao magistrado enfrentar/rebater cada um dos argumentos trazidos pelas partes, pois pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional". "[...]embora seja vedada a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, admite-se a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei 8.880/90".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000487LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00741 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008880 ANO:1990LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE- MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS) STJ - AgRg no AREsp 618910-RJ(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1209468-AL(PERDAS SALARIAIS - CONVERSÃO EM URV - LIMITAÇÃO DA LEI 8880/1990) STJ - AgRg no REsp 1333769-MG(PROCESSO CIVIL - ART. 741 DO CPC - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - AgRg no REsp 1437608-RS, AgRg nos EDcl no REsp 674608-ES, AgRg no REsp 914475-ES
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