AgRg no REsp 1494944 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0292988-8
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. PORTARIA SRF 1.222/2002. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. OFENSA A PORTARIA. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "os impetrantes são auditores fiscais da Receita Federal que participaram de concursos de remoção, nos últimos dois anos, e pretendendo participar de novo certame se insurgem contra o disposto no art. 8º da Portaria SRF nº 1222/02, que veda a todos que se enquadram naquela situação o direito de concorrer à nova lotação".
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 36 da Lei 8.112/1990, uma vez que não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da controvérsia fundamenta-se na Portaria SRF 1.222/2002.
Assim, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494944/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. PORTARIA SRF 1.222/2002. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. OFENSA A PORTARIA. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "os impetrantes são auditores fiscais da Receita Federal que participaram de concursos de remoção, nos últimos dois anos, e pretendendo participar de novo certame se insurgem contra o disposto no art. 8º da Portaria SRF nº 1222/02, que veda a todos que se enquadram naquela situação o direito de concorrer à nova lotação".
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 36 da Lei 8.112/1990, uma vez que não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da controvérsia fundamenta-se na Portaria SRF 1.222/2002.
Assim, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494944/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja
:
(VIOLAÇÃO DE PORTARIA - IMPOSSIBLIDADE) STJ - AgRg no AREsp 17343-RO, REsp 1359526-PE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO) STJ - REsp 649084-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1578851 RS 2016/0008076-2 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:08/09/2016AgRg no REsp 1521512 RN 2015/0058937-2 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:06/08/2015
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