AgRg no REsp 1494973 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0293030-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS E JUROS DE MORA.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC), pacificou orientação no sentido de que, "em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
2. A despeito das peculiaridades da contribuição previdenciária (RGPS), não há razões que justifiquem a adoção de entendimento diverso ao firmado pela Primeira Seção/STJ, que ao apreciar o REsp 1.239.203/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2013, acórdão submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), pacificou entendimento no sentido de que, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal, não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal, não se incorporam ao vencimento ou provento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494973/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS E JUROS DE MORA.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC), pacificou orientação no sentido de que, "em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
2. A despeito das peculiaridades da contribuição previdenciária (RGPS), não há razões que justifiquem a adoção de entendimento diverso ao firmado pela Primeira Seção/STJ, que ao apreciar o REsp 1.239.203/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2013, acórdão submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), pacificou entendimento no sentido de que, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal, não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal, não se incorporam ao vencimento ou provento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494973/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NÃOINCIDÊNCIA) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUROS DE MORA - NÃOINCIDÊNCIA) STJ - REsp 1239203-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AgRg no REsp 1489805-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1440985 PR 2014/0052698-8 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:16/10/2015
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