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Jurisprudência


AgRg no REsp 1494977 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0293047-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA VIA BACEN-JUD EM RELAÇÃO AOS BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu ser possível penhora via BacenJud em relação aos bens do ativo não circulante. 2. É impossível a averiguação de possível ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a agravante não opôs Embargos de Declaração na origem. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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