AgRg no REsp 1494977 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0293047-6
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA VIA BACEN-JUD EM RELAÇÃO AOS BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu ser possível penhora via BacenJud em relação aos bens do ativo não circulante.
2. É impossível a averiguação de possível ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a agravante não opôs Embargos de Declaração na origem.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA VIA BACEN-JUD EM RELAÇÃO AOS BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu ser possível penhora via BacenJud em relação aos bens do ativo não circulante.
2. É impossível a averiguação de possível ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a agravante não opôs Embargos de Declaração na origem.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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