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Jurisprudência


AgRg no REsp 1495031 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0293244-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. Trata-se de Recurso Especial em que se sustenta violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações nos aclaratórios, não analisou o ponto apresentado em relação à responsabilidade passiva tributária do Espólio De Carlos Wachholz, que figurava como sócio-gerente da empresa executada ao tempo da dissolução irregular, para consagrar o redirecionamento da execução fiscal ao referido Espólio. 2. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1495031/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos : AgRg no REsp 1535772 PB 2015/0132523-0 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:23/05/2016AgRg no AgRg no REsp 1471430 DF 2014/0189236-1 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:20/11/2015AgRg nos EDcl no REsp 1534872 PB 2015/0124614-8 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:17/11/2015
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