AgRg no REsp 1495035 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0293204-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU QUE SERIA INVIÁVEL VERIFICAR O ALEGADO EXCESSO DE PENHORA EM MOMENTO ANTERIOR À AVALIAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte de origem, ante a constatação de que os bens penhorados ainda não haviam sido avaliados, entendeu inviável a verificação de eventual excesso de penhora.
II. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos a eventual excesso de penhora, devido à constrição de valor superior ao próprio crédito exequendo, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
III. Ademais, é firme nesta Corte, o entendimento de que "a alegação de eventual excesso de penhora, conforme preceitua o próprio artigo 685, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser feita após a avaliação" (STJ, AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJU de 23/05/2005). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 88.983/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/08/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495035/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU QUE SERIA INVIÁVEL VERIFICAR O ALEGADO EXCESSO DE PENHORA EM MOMENTO ANTERIOR À AVALIAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte de origem, ante a constatação de que os bens penhorados ainda não haviam sido avaliados, entendeu inviável a verificação de eventual excesso de penhora.
II. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos a eventual excesso de penhora, devido à constrição de valor superior ao próprio crédito exequendo, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
III. Ademais, é firme nesta Corte, o entendimento de que "a alegação de eventual excesso de penhora, conforme preceitua o próprio artigo 685, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser feita após a avaliação" (STJ, AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJU de 23/05/2005). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 88.983/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/08/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495035/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 709164-RJ, AgRg no REsp 1438243-RS, AgRg no REsp 1526294-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - EXCESSO DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE DEANÁLISE ANTES DA AVALIAÇÃO DO BEM) STJ - AgRg no AREsp 88983-SP, AgRg no Ag 655553-RJ