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Jurisprudência


AgRg no REsp 1495246 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0289803-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. Quanto ao mérito propriamente dito, em especial, quanto aos dispositivos legais tidos por violados, concernentes à autorização para ofertar o curso superior e à responsabilidade pela indenização por ato ilícito, o Tribunal de origem, após análise dos pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções, pareceres técnicos, e demais provas dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ente federal com fundamento nos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do CDC. Assim, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1495246/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1495246-RS, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - RESP 684311-RS, AGRG NO ARESP 281621-RJ, AGRG NOS EDCL NO RESP 1353405-SP, AGRG NO RESP 1296089-SP(REEXAME DE PROVAS) STJ - AGRG NO AG 1414470-BA STJ - REsp 1472971-PR, RESP 1495295-PR, RESP 1492200-PR, RESP 1488719-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1489709 PR 2014/0262348-6 Decisão:05/03/2015 DJe DATA:11/03/2015AgRg no REsp 1491032 PR 2014/0275568-2 Decisão:05/03/2015 DJe DATA:11/03/2015AgRg no REsp 1486362 PR 2014/0257848-7 Decisão:03/03/2015 DJe DATA:09/03/2015
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