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Jurisprudência


AgRg no REsp 1495384 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0290029-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GLOSA DE DESPESAS UTILIZADAS COMO DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se encontra configurada a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "considerando que a glosa está diretamente relacionada à constatação descrita linhas acima, igualmente deverá ser objeto de revisão pelo fisco. Frente a esse quadro, revela-se desarrazoado desprezar a realidade fática comprovada. Ainda, importante referir que não há falar em impossibilidade de se revisar o lançamento em sede de ação declaratória ao argumento de que não sendo atendida intimação administrativa o lançamento se tornaria imutável. Primeiro, porque a eventual inércia do contribuinte não torna exigível obrigação de pagar tributo em desconformidade com sua real base de cálculo, sob pena de restar malferido o princípio da legalidade e, segundo, porque a própria administração tributária tem a possibilidade de revisar o lançamento quando apresentados novos documentos que o infirmem, nos termos do inciso VIII do artigo 149 do CTN. Portanto, no caso em exame, tenho que a documentação acostada é apta a comprovar que a omissão de rendimentos não atingiu o patamar descrito e que não houve compensação indevida de imposto de renda, merecendo anulação a cobrança efetuada, devendo o Fisco retificar o lançamento, persistindo apenas em relação às glosas que não foram atacadas na presente ação ou que foram em parte comprovadas."(fls. 262-263, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1495384/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - DEDUÇÃO - GLOSA DE DESPESAS -AUSÊNCIA DE OMISSÃO - JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃOINDEVIDA - ANULAÇÃO DE COBRANÇA - RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - GLOSASPARCIALMENTE COMPROVADAS - REVER ENTENDIMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 473896-PR
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