AgRg no REsp 1495414 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0291250-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EXEQÜENDO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO TERMO A QUO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE RECONHECE A DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO COMO TERMO A QUO.
1. É pacífica a posição desta Corte no sentido de que se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos não são reconhecidos pela Receita Federal, ocorre a incidência de correção monetária, posto que caracteriza a chamada "resistência ilegítima".
Tal orientação restou consolidada no bojo do recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 - RS. O precedente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC.
2. Na sequência, foi julgado o Recurso Representativo da Controvérsia REsp. n. 1.138.206/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010), onde se definiu que o art. 24 da Lei 11.457/2007 se aplica também para os feitos inaugurados antes de sua vigência. Com a superveniência deste dispositivo legal, entregou-se à Administração Tributária o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo dos pedidos de ressarcimento para que fosse dada resposta ao contribuinte. Desse modo, a mora como "resistência ilegítima" somente restará caracterizada depois desse prazo.
3. O prazo para o fim do procedimento não pode ser confundindo com o termo inicial da correção monetária e juros SELIC, como quer a FAZENDA NACIONAL. "Quanto ao termo inicial da correção monetária, este deve ser coincidente com o termo inicial da mora. Usualmente, tenho conferido o direito à correção monetária a partir da data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não o foram em virtude da ilegalidade perpetrada pelo Fisco. Nesses casos, o termo inicial se dá com o protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento" (EAg nº 1.220.942/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1495414/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EXEQÜENDO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO TERMO A QUO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE RECONHECE A DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO COMO TERMO A QUO.
1. É pacífica a posição desta Corte no sentido de que se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos não são reconhecidos pela Receita Federal, ocorre a incidência de correção monetária, posto que caracteriza a chamada "resistência ilegítima".
Tal orientação restou consolidada no bojo do recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 - RS. O precedente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC.
2. Na sequência, foi julgado o Recurso Representativo da Controvérsia REsp. n. 1.138.206/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010), onde se definiu que o art. 24 da Lei 11.457/2007 se aplica também para os feitos inaugurados antes de sua vigência. Com a superveniência deste dispositivo legal, entregou-se à Administração Tributária o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo dos pedidos de ressarcimento para que fosse dada resposta ao contribuinte. Desse modo, a mora como "resistência ilegítima" somente restará caracterizada depois desse prazo.
3. O prazo para o fim do procedimento não pode ser confundindo com o termo inicial da correção monetária e juros SELIC, como quer a FAZENDA NACIONAL. "Quanto ao termo inicial da correção monetária, este deve ser coincidente com o termo inicial da mora. Usualmente, tenho conferido o direito à correção monetária a partir da data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não o foram em virtude da ilegalidade perpetrada pelo Fisco. Nesses casos, o termo inicial se dá com o protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento" (EAg nº 1.220.942/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1495414/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000411
Veja
:
(PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃOMONETÁRIA) STJ - REsp 1035847-RS (RECURSO REPETITIVO)(TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - EAg 1220942-SP
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