AgRg no REsp 1495435 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0291448-6
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação indevida nesse mesmo documento é necessário o lançamento de ofício para se cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir 31.10.2003 em diante é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário.
2. Hipóteses em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício e, nesses casos, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade do crédito ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado.
3. Não decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, fica afastada a prescrição.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495435/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação indevida nesse mesmo documento é necessário o lançamento de ofício para se cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir 31.10.2003 em diante é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário.
2. Hipóteses em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício e, nesses casos, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade do crédito ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado.
3. Não decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, fica afastada a prescrição.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495435/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(COMPENSAÇÃO INDEVIDA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO) STJ - AgRg no REsp 1427824-RS, REsp 1332376-PR(LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1168514-SP
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