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Jurisprudência


AgRg no REsp 1495459 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0291469-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535 do CPC. 2. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos pelos quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semipresencial, devido à incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido. (AgRg no REsp 1495459/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1487150-RS, AgRg no REsp 1479738-PR, AgRg no AgRg no REsp 1472931-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 632214 PR 2014/0321711-6 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:21/08/2015AgRg no REsp 1489265 PR 2014/0259672-7 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:22/06/2015
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