AgRg no REsp 1495466 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0291720-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ.
INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4.º, DO CPC, SEM VINCULAÇÃO NECESSÁRIA AO ART. 20, § 3.º, DO CPC.
1. Conforme posicionamento consabido desta Corte, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n.
7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Caso em que o valor da causa à época da fixação da verba (2010) era de R$ 200.000,00, de modo que R$ 5.000,00 de honorários se aproximam de 2,5% do valor da causa.
3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que nas causas em que for vencida a fazenda pública, a verba honorária deve ser fixada com base no § 4.º do art. 20 do CPC, não sendo obrigatória a observância dos limites previstos no § 3.º.
Precedentes: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.030.029 - SP, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01.04.2009; EREsp. Nº 637.565 - RS, Corte Especial, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 03.12.2008.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1495466/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ.
INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4.º, DO CPC, SEM VINCULAÇÃO NECESSÁRIA AO ART. 20, § 3.º, DO CPC.
1. Conforme posicionamento consabido desta Corte, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n.
7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Caso em que o valor da causa à época da fixação da verba (2010) era de R$ 200.000,00, de modo que R$ 5.000,00 de honorários se aproximam de 2,5% do valor da causa.
3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que nas causas em que for vencida a fazenda pública, a verba honorária deve ser fixada com base no § 4.º do art. 20 do CPC, não sendo obrigatória a observância dos limites previstos no § 3.º.
Precedentes: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.030.029 - SP, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01.04.2009; EREsp. Nº 637.565 - RS, Corte Especial, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 03.12.2008.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1495466/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITAÇÃOPERCENTUAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EAg 1030029-SP, EREsp 637565-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 926274-RN, AgRg no REsp 776250-RJ, AgRg no REsp 1094631-MG, EDcl no REsp 988946-RJ
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