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Jurisprudência


AgRg no REsp 1495506 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0283056-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA QUE A REPARAÇÃO NÃO FOI VOLUNTÁRIA NEM ESPONTÂNEA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Para rever o entendimento de que a reparação do dano pelo agravante não foi espontânea, nem de forma voluntária, e concluir que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a aplicabilidade do arrependimento posterior, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório seria capaz de comprovar a voluntariedade do ressarcimento do dano ao Erário pelo agravante, de forma que preencheria os requisitos necessários para a incidência do benefício previsto no art. 16 do Código Penal. 4. O agravante não efetivou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, o que impede, por si só, a análise de eventual divergência na hipótese. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1495506/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : Não é possível, em recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, examinar divergência entre acórdãos que tratam da aplicação do instituto do arrependimento posterior, causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal. Isso porque o reconhecimento de eventual divergência é tarefa que exige comparação entre elementos e provas de cada processo, o que é inviável em sede de recurso especial.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00016LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA DE ARREPENDIMENTOPOSTERIOR - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 29507-DF(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA DEARREPENDIMENTOPOSTERIOR - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1446705-SE(RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1046202-MG
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