AgRg no REsp 1495575 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0288798-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2. Embora o agravado registre três condenações transitadas em julgadas por crimes anteriores, tendo sido duas utilizadas no aumento da pena-base em seis meses de reclusão, não há óbice na compensação da decisão definitiva condenatória restante, valorada como circunstância agravante (reincidência), com a atenuante da confissão espontânea.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1495575/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2. Embora o agravado registre três condenações transitadas em julgadas por crimes anteriores, tendo sido duas utilizadas no aumento da pena-base em seis meses de reclusão, não há óbice na compensação da decisão definitiva condenatória restante, valorada como circunstância agravante (reincidência), com a atenuante da confissão espontânea.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1495575/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] uma vez já consideradas as duas condenações definitivas
na primeira fase da pena, elas não podem ser novamente sopesadas
para afastar a mencionada benesse legal, com base na alegada
'contumácia delitiva do agente', sob pena de bis in idem. Ou seja, a
dupla valoração de um mesmo fato (as duas condenações definitivas
desfavoráveis ao agente), em fases distintas do cálculo da pena, não
é admitida pelo direito vigente".
Veja
:
(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)(DOSIMETRIA DA PENA - DUPLA VALORAÇÃO DE UM MESMO FATO - BIS INIDEM) STJ - HC 328300-RJ, AgRg no REsp 1477555-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1481679 DF 2014/0240354-2 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:09/11/2016
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