AgRg no REsp 1495583 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0295578-6
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO. FACULDADE DO MAGISTRADO. ISS. PIS. COFINS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Ao magistrado é facultado aplicar o direito em conformidade com seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, não estando adstrito aos fundamentos jurídicos esposados por qualquer das partes. É a concretização dos brocardos latinos "da mihi factum et dabo tibi jus" e "jura novit cura".
2. Neste contexto, ao analisar a questão nodal suscitada nos autos - exclusão do ISS da base de cálculo da COFINS e do PIS -, a Corte de origem optou por fazer exclusiva análise do tema à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF quanto ao conceito de faturamento e receita, o que torna o recurso especial via inadequada à modificação do julgado.
3. Não se infere do acórdão recorrido nenhuma parcela autônoma de fundamento infraconstitucional que legitime a via do especial para revisar o acórdão recorrido. O caráter eminentemente constitucional do acórdão impede sua modificação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495583/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO. FACULDADE DO MAGISTRADO. ISS. PIS. COFINS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Ao magistrado é facultado aplicar o direito em conformidade com seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, não estando adstrito aos fundamentos jurídicos esposados por qualquer das partes. É a concretização dos brocardos latinos "da mihi factum et dabo tibi jus" e "jura novit cura".
2. Neste contexto, ao analisar a questão nodal suscitada nos autos - exclusão do ISS da base de cálculo da COFINS e do PIS -, a Corte de origem optou por fazer exclusiva análise do tema à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF quanto ao conceito de faturamento e receita, o que torna o recurso especial via inadequada à modificação do julgado.
3. Não se infere do acórdão recorrido nenhuma parcela autônoma de fundamento infraconstitucional que legitime a via do especial para revisar o acórdão recorrido. O caráter eminentemente constitucional do acórdão impede sua modificação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495583/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(PRINCÍPIO JURA NOVIT CURA - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO) STJ - EDcl nos EDcl no AREsp 20085-SP, AgRg no Ag 1157964-PI, AgRg no REsp 939632-AL(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 304655-MG, AgRg no AREsp 278183-RJ, REsp 612390-RS
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