AgRg no REsp 1495792 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0275926-8
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DA LEI 6.367/76 INCORPORADO PELO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91.
Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo de Controvérsia). Precedentes do STJ" (STJ, REsp 1.504.430/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.324.461/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2013.
III. No caso, o auxílio-suplementar por acidente de trabalho foi concedido, ao autor, em 01/01/1985, e a aposentadoria por tempo de serviço deu-se em 16/10/1996, anteriores, portanto, à vigência da Lei 9.528/97.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495792/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DA LEI 6.367/76 INCORPORADO PELO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91.
Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo de Controvérsia). Precedentes do STJ" (STJ, REsp 1.504.430/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.324.461/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2013.
III. No caso, o auxílio-suplementar por acidente de trabalho foi concedido, ao autor, em 01/01/1985, e a aposentadoria por tempo de serviço deu-se em 16/10/1996, anteriores, portanto, à vigência da Lei 9.528/97.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495792/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED LEI:006367 ANO:1976
Veja
:
(ACUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA) STJ - REsp 1504430-SP, AgRg no REsp 1331216-RJ, AgRg no REsp 1324461-RS, RESP 1559523-SP, RESP 1559017-SP, ARESP 632178-PR, RESP 1551853-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1514474 SP 2015/0017467-1 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:02/12/2015
Mostrar discussão