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Jurisprudência


AgRg no REsp 1495921 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0293927-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA, COM O ESPECIAL, APENAS DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. ART. 511 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A ora agravante, ao interpor Recurso Especial, limitou-se a colacionar comprovante de agendamento de pagamento, o qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é prova apta a demonstrar a efetiva realização do preparo. II. Com efeito, "esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a juntada do comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido" (STJ, AgRg no AREsp 619.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). III. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.337.683/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 28/08/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1495921/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja : (COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO - INADMISSIBILIDADE - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 619761-RN, AgRg no AREsp 490738-DF, AgRg no AREsp 162816-AP, AgRg no REsp 1401263-TO(COMPROVAÇÃO - PREPARO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 453765-AP, AgRg no REsp 1337683-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1519280 SP 2015/0029782-0 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:10/11/2015AgRg no REsp 1519280 SP 2015/0029782-0 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:10/11/2015