AgRg no REsp 1495941 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0294316-3
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO ESTADO.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual, "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/2009).
2. Somente em liquidação de sentença deve ser apurada a efetiva defasagem remuneratória decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495941/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO ESTADO.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual, "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/2009).
2. Somente em liquidação de sentença deve ser apurada a efetiva defasagem remuneratória decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495941/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
Veja
:
(CONVERSÃO DE VENCIMENTOS - URV) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1260036-SP, AgRg no REsp 1217170-SP(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EFETIVA DEFASAGEM) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1237530-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1304009-SP
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