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Jurisprudência


AgRg no REsp 1495962 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0276133-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º, DO CPC. TESE ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste contrariedade aos arts. 165, 458 e 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou as questões que lhe foram submetidas, dirimindo a controvérsia e expondo, de modo inequívoco e detalhado, as razões pelas quais concluiu pela extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, II e III, do CPC). 2. Tendo o tribunal, com análise do contexto fático dos autos, entendido que há indícios de dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento do pleito executivo, entendimento diverso demandaria a análise das provas dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ abarca a tese esposada na origem, de que o comparecimento espontâneo supre eventual equívoco na citação, que foi o ponto de vista acolhido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1495962/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1255500-PE(DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 414379-BA, AgRg no AREsp 456510-PR(EQUÍVOCO NA CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO) STJ - AgRg no REsp 409805-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1127896-RR, REsp 1202760-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 775622 RO 2015/0221373-0 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:09/11/2015AgRg no REsp 1549513 PI 2015/0147184-8 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:20/10/2015
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