AgRg no REsp 1496003 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0304636-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA.
LEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
MODO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. É lícita a interceptação telefônica, assim como as suas prorrogações, desde que devidamente fundamentada em decisão judicial, conforme ocorreu no presente caso, quando preenchidos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 2º da Lei n.
9.296/96.
2. Afigura-se possível o resgate inicial da reprimenda em regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da sanção imposta com base em elementos concretos do delito.
3. Na hipótese dos autos, foi considerada a natureza do entorpecente comercializado (cocaína), além do fato de a sanção ter sido exasperada na primeira etapa da dosimetria, em decorrência da complexidade de atuação da organização criminosa integrada pelo agente, circunstâncias que constituem fundamento suficiente para a imposição do modo prisional mais gravoso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1496003/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA.
LEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
MODO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. É lícita a interceptação telefônica, assim como as suas prorrogações, desde que devidamente fundamentada em decisão judicial, conforme ocorreu no presente caso, quando preenchidos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 2º da Lei n.
9.296/96.
2. Afigura-se possível o resgate inicial da reprimenda em regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da sanção imposta com base em elementos concretos do delito.
3. Na hipótese dos autos, foi considerada a natureza do entorpecente comercializado (cocaína), além do fato de a sanção ter sido exasperada na primeira etapa da dosimetria, em decorrência da complexidade de atuação da organização criminosa integrada pelo agente, circunstâncias que constituem fundamento suficiente para a imposição do modo prisional mais gravoso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1496003/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2.012,7 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] ainda que fosse considerada eventual irregularidade nas
interceptações, trata-se de nulidade relativa, a qual não prescinde
da alegação oportuna e comprovação de eventual prejuízo, nos termos
do art. 563 do Código de Processo Penal.
Contudo, denota-se que o recorrente limitou-se a afirmar a
existência de nulidade, sem apontar o prejuízo que efetivamente
teria sofrido com a medida, motivo pelo qual é de rigor a sua
validade, em decorrência da máxima do 'pas de nullité sans grief',
segundo a qual não há que ser declarado um ato como nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a parte".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA -LEGALIDADE) STJ - HC 214607-SC, RHC 53733-MT, HC 252251-RJ, RHC 61135-PR(PROCESSO PENAL - NULIDADE RELATIVA - EFETIVO PREJUÍZO - NECESSIDADEDE DEMONSTRAÇÃO - PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - RHC 57729-MA, RHC 54650-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE -ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 382165-SC, AgRg no AREsp 897002-SP, HC 360540-SP
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