AgRg no REsp 1496101 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0305525-4
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ATESTADA PELA CORTE ESTADUAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Rever o entendimento estabelecido pelas instâncias ordinárias, no tocante à ausência de provas quanto ao ânimo associativo dos recorridos para a prática da traficância a ensejar a configuração da conduta descrita no artigo 35 da Lei 11.343/06, requer, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância vedada nesta sede superior, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal.
2. No caso, mostra-se adequada a fixação pela Corte Estadual do regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, em razão da quantidade de drogas apreendida em poder dos agentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1496101/RN, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ATESTADA PELA CORTE ESTADUAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Rever o entendimento estabelecido pelas instâncias ordinárias, no tocante à ausência de provas quanto ao ânimo associativo dos recorridos para a prática da traficância a ensejar a configuração da conduta descrita no artigo 35 da Lei 11.343/06, requer, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância vedada nesta sede superior, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal.
2. No caso, mostra-se adequada a fixação pela Corte Estadual do regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, em razão da quantidade de drogas apreendida em poder dos agentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1496101/RN, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGASLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003
Veja
:
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS) STJ - HC 212000-SP, HC 248090-SPAgRg no AREsp 551632-SC
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