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Jurisprudência


AgRg no REsp 1496162 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0295686-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator decidir o recurso, com amparo na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a confirmação de decisão monocrática do relator pelo órgão colegiado supre eventual violação do art. 557 do CPC. 2. A alteração do montante estabelecido a título de indenização por danos morais somente é possível, em sede de recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revelar-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1496162/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE - APRECIAÇÃO POSTERIOR PELOCOLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 637127-SP, AgRg no REsp 1420684-SC, AgRg no AREsp 625494-SP, AgRg no AREsp 620822-SP(DANOS MORAIS - REVISÃO DE VALORES - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 388448-RJ
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