AgRg no REsp 1496172 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0295721-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
CABIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
2. A Defensoria Pública do Estado de Alagoas é mantida com recursos do Estado de Alagoas, daí porque, em consonância com a Súmula 421/STJ, são devidos honorários advocatícios pelo Município de Maceió.
3. Valor da verba advocatícia arbitrado com observância dos critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1496172/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
CABIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
2. A Defensoria Pública do Estado de Alagoas é mantida com recursos do Estado de Alagoas, daí porque, em consonância com a Súmula 421/STJ, são devidos honorários advocatícios pelo Município de Maceió.
3. Valor da verba advocatícia arbitrado com observância dos critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1496172/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A
Veja
:
(DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - REsp 1108013-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1060459-MG(DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENTES FEDERATIVOSDIVERSOS - VALOR) STJ - AgRg no REsp 1368941-SC, AgRg no REsp 1495908-AL
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