main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1496209 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0258120-0

Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. ALEGADA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DEFESA DOS INTERESSES DO MENOR JÁ EXERCIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que é desnecessária a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, quando os direitos e interesses individuais de menor acolhido em abrigo institucional se encontram resguardados a partir da atuação do Ministério Público. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1496209/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - AgRg no AREsp 243908-RJ, AgRg no REsp 1497113-RJ, AgRg no REsp 1416820-RJ, AgRg no AREsp 557793-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1502271 RJ 2014/0317374-1 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:06/10/2015AgRg no REsp 1528966 RJ 2015/0095946-5 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:06/10/2015
Mostrar discussão