main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1496210 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0254593-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANATEL. APLICAÇÃO DE MULTAS. DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DAS MULTAS APLICADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão recorrido afastou a tese de sua ocorrência ao entender que o ofício expedido pela Anatel, no qual retificou o enquadramento legal da infração bem como oportunizou o aditamento das razões da defesa e a apresentação de alegações finais, foi suficiente para concluir que não houve inércia da Administração por mais de três anos. Assim, para se concluir em sentido contrário, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte a quo entendeu que a Resolução n. 344/2003 da Anatel aprovou o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, estando referido diploma normativo amparado pela Lei n. 9.472/97. Ademais, consignou que as multas, objeto da presente demanda, são decorrentes de treze interrupções na prestação de serviços de telefonia, não demonstrando a recorrente que as interrupções se deram em situação de emergência, motivadas por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, consoante disposições previstas em contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual manteve as multas aplicadas em desfavor da Telemar. Vê-se, portanto, que o aresto recorrido se baseou em interpretação de cláusulas contratuais para concluir pela legitimidade das multas aplicadas pela Anatel, bem como em análise do arcabouço fático dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1496210/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RES:000344 ANO:2003(AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL)LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Sucessivos : AgRg no REsp 1550835 PR 2015/0209857-2 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:05/11/2015
Mostrar discussão