AgRg no REsp 1496255 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0295084-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO NÃO ATACADA, NO PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Ademais, infirmar as conclusões do julgado quanto à falta de legitimidade ativa da recorrente demandaria, no caso, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1496255/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO NÃO ATACADA, NO PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Ademais, infirmar as conclusões do julgado quanto à falta de legitimidade ativa da recorrente demandaria, no caso, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1496255/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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