AgRg no REsp 1496256 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0294500-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
INEXISTÊNCIA DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE RENOVAÇÃO DO PEDIDO VIA PETIÇÃO AVULSA.
SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial é deserto pois não houve o recolhimento do preparo no momento de sua interposição. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei n. 1.060/50 e não no próprio corpo do apelo excepcional.
2. Ainda que a recorrente houvesse formulado o pedido nos termos do mencionado artigo de lei federal, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, a concessão do benefício não teria efeito retroativo, em relação ao recurso de apelação em que não se efetuou o preparo.
3. No caso, como não foi realizado o preparo, o recurso mostra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ, verbis: "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"i.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496256/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
INEXISTÊNCIA DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE RENOVAÇÃO DO PEDIDO VIA PETIÇÃO AVULSA.
SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial é deserto pois não houve o recolhimento do preparo no momento de sua interposição. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei n. 1.060/50 e não no próprio corpo do apelo excepcional.
2. Ainda que a recorrente houvesse formulado o pedido nos termos do mencionado artigo de lei federal, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, a concessão do benefício não teria efeito retroativo, em relação ao recurso de apelação em que não se efetuou o preparo.
3. No caso, como não foi realizado o preparo, o recurso mostra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ, verbis: "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"i.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496256/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AÇÃO EM CURSO - NECESSIDADE DEFORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA) STJ - AgRg no AREsp 104400-SP, AgRg no Ag 1306182-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 878216 SP 2016/0058140-9 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:30/08/2016
Mostrar discussão