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Jurisprudência


AgRg no REsp 1496256 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0294500-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INEXISTÊNCIA DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE RENOVAÇÃO DO PEDIDO VIA PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial é deserto pois não houve o recolhimento do preparo no momento de sua interposição. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei n. 1.060/50 e não no próprio corpo do apelo excepcional. 2. Ainda que a recorrente houvesse formulado o pedido nos termos do mencionado artigo de lei federal, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, a concessão do benefício não teria efeito retroativo, em relação ao recurso de apelação em que não se efetuou o preparo. 3. No caso, como não foi realizado o preparo, o recurso mostra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ, verbis: "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"i. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1496256/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AÇÃO EM CURSO - NECESSIDADE DEFORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA) STJ - AgRg no AREsp 104400-SP, AgRg no Ag 1306182-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 878216 SP 2016/0058140-9 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:30/08/2016
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