AgRg no REsp 1496289 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0296420-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias para entender que não há prova da dedicação à atividade criminosa pelo recorrente demandaria a reanálise da questão por esse Tribunal Superior, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A grande quantidade de maconha apreendida (1.680 g) e o alto potencial lesivo e viciante da cocaína, considerados em desfavor do recorrente na fixação da pena, apresentam-se como justificativas suficientes para a imposição do regime inicial fechado, à luz do art. 33, § 3°, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496289/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias para entender que não há prova da dedicação à atividade criminosa pelo recorrente demandaria a reanálise da questão por esse Tribunal Superior, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A grande quantidade de maconha apreendida (1.680 g) e o alto potencial lesivo e viciante da cocaína, considerados em desfavor do recorrente na fixação da pena, apresentam-se como justificativas suficientes para a imposição do regime inicial fechado, à luz do art. 33, § 3°, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496289/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2 tabletes de maconha, pesando
1,680 g e 17 porções de cocaína, pesando 6 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 529848-MS, AgRg no REsp 1457807-SP(REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 557903-SP, HC 306617-SP
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