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Jurisprudência


AgRg no REsp 1496314 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0303757-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 804 E 811 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Prevalece nesta Corte a jurisprudência segundo a qual é possível a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial provisória. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1496314/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS(SERVIDOR PÚBLICO - VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA- DEVOLUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1474964-RS, AgRg no REsp 1336287-CE, EDcl no REsp 1478498-RN
Sucessivos : AgRg no AREsp 662599 PR 2015/0032492-1 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:06/05/2015
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