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Jurisprudência


AgRg no REsp 1496339 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0214199-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial atrai a incidência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, óbice, portanto, da Súmula nº 7 desta Corte. 3. A ausência da demonstração da ofensa à legislação federal pelo acórdão recorrido, incide à hipótese a Súmula nº 284 do STF, por analogia. 4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos . 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1496339/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1216880-SE, AgRg no AREsp 550495-RJ, AgRg no AREsp 535851-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO DE LEI COM INTERPRETAÇÃODIVERGENTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 807771-SC, AgRg no AREsp 518217-MG
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 610538 SP 2014/0290231-9 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016
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