AgRg no REsp 1496358 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0296792-0
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inexistência da alegada violação dos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi completa e dada na medida da pretensão deduzida.
2. Outrossim, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, (...) não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte" (REsp 1.061.770/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 2/2/2010).
3. A fixação da verba honorária cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. In casu, a condenação imposta não se mostra teratológica, tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, majorou, com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, a verba honorária para 10% sobre o valor da causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496358/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inexistência da alegada violação dos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi completa e dada na medida da pretensão deduzida.
2. Outrossim, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, (...) não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte" (REsp 1.061.770/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 2/2/2010).
3. A fixação da verba honorária cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. In casu, a condenação imposta não se mostra teratológica, tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, majorou, com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, a verba honorária para 10% sobre o valor da causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496358/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00131 ART:00458 INC:00002 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 1061770-RS, REsp 684311-RS, REsp 1142474-RS, AgRg no Ag 1000319-SP, AgRg no AREsp 280227-MT, AgRg no REsp 1450840-RS, AgRg no AREsp 512133-RJ(VERBA HONORÁRIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 155028-SP, AgRg no REsp 1256225-SP, REsp 1126312-RN
Mostrar discussão