AgRg no REsp 1496386 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0296893-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
II - Na hipótese, tratando-se de ação ordinária, cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era de R$ 14.464.526,41 (catorze milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), não caracteriza desproporcionalidade a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496386/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
II - Na hipótese, tratando-se de ação ordinária, cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era de R$ 14.464.526,41 (catorze milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), não caracteriza desproporcionalidade a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496386/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIO DA EQUIDADE - REVISÃO- REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1533317-SP, AgRg no REsp 1515745-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1355908-RS, AgRg no REsp 1420639-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1548081 SP 2015/0194080-2 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:11/03/2016AgRg no REsp 1322243 RS 2012/0093806-8 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:01/03/2016AgRg no REsp 1268852 RS 2011/0180493-1 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:04/02/2016
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