AgRg no REsp 1496408 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0296995-2
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO PERCENTUAL FIXADO.
1. O Tribunal de origem deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa porquanto considerou presentes os requisitos para a concessão da medida.
2. A parte recorrente alega excesso na fixação do percentual de 5% do faturamento. Todavia, adotar posicionamento diverso do adotado pelas instâncias de origem demandaria análise fático-probatória, vedada em sede de recurso excepcional. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496408/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO PERCENTUAL FIXADO.
1. O Tribunal de origem deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa porquanto considerou presentes os requisitos para a concessão da medida.
2. A parte recorrente alega excesso na fixação do percentual de 5% do faturamento. Todavia, adotar posicionamento diverso do adotado pelas instâncias de origem demandaria análise fático-probatória, vedada em sede de recurso excepcional. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496408/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1452367-RS, AgRg no AREsp 443217-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 660898 SP 2015/0024975-4 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:13/04/2015
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