AgRg no REsp 1496529 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0194115-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A linha argumentativa desenvolvida no apelo nobre se volta contra a interpretação dada pelo Tribunal de origem às cláusulas constantes do Termo de Cessão e Transferência de Cotas subscrito pelas partes, batendo-se pelo reexame da solução adotada. Em assim sendo, a análise da pretensão recursal depende de nova incursão nos elementos de convicção apresentados, o que encontra óbice nas Súmulas n°s 5 e 7 desta Corte 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496529/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A linha argumentativa desenvolvida no apelo nobre se volta contra a interpretação dada pelo Tribunal de origem às cláusulas constantes do Termo de Cessão e Transferência de Cotas subscrito pelas partes, batendo-se pelo reexame da solução adotada. Em assim sendo, a análise da pretensão recursal depende de nova incursão nos elementos de convicção apresentados, o que encontra óbice nas Súmulas n°s 5 e 7 desta Corte 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496529/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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