AgRg no REsp 1496540 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0300205-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese que o Tribunal de origem consignou que "a parte demandante não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a aplicação retroativa do sistema de capitalização progressiva, restando prejudicada a analise das questões respeitantes a incidência dos percentuais relativos a expurgos inflacionários, correção monetária, juros moratórios e prescrição trintenária" (fl. 113, e-STJ).
2. Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496540/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese que o Tribunal de origem consignou que "a parte demandante não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a aplicação retroativa do sistema de capitalização progressiva, restando prejudicada a analise das questões respeitantes a incidência dos percentuais relativos a expurgos inflacionários, correção monetária, juros moratórios e prescrição trintenária" (fl. 113, e-STJ).
2. Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496540/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...]a Lei 5.958/1973 não revogou a Lei 5.705/1971, mas apenas
permitiu que os empregados contratados antes de 22 de setembro de
1971 (ou seja, ainda na vigência da redação original do art. 4º da
Lei 5.107/1966) optassem pelo regime adotado à época de suas
admissões".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000154LEG:FED LEI:005958 ANO:1973LEG:FED LEI:005107 ANO:1966 ART:00004
Veja
:
(FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - OPÇÃO - SÚMULA 154 DO STJ - LEI5.958/1973) STJ - REsp 1110547-PE(RECURSO ESPECIAL - FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - OPÇÃO - SÚMULA 154DO STJ - REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 313792-BA, AgRg no AREsp 436065-RS
Mostrar discussão