AgRg no REsp 1496600 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0152227-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTS. 113 E 422 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
467, 468 E 474 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF e 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 113 e 422 do Código Civil, que embasam a alegação de que os recorrentes, como terceiros de boa-fé, fariam jus à indenização a ser paga pelo Estado do Paraná por ter alienado um imóvel que não era de sua propriedade. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. Observa-se que os recorrentes não trouxeram argumentação suficiente para infirmar o acórdão atacado no que tange à violação dos arts. 467, 468 e 474 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pela não violação da coisa julgada. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretendem os recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte. Precedentes. AgRg no AREsp 451.717/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgRg no REsp 1.420.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma.
5. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico, bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496600/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTS. 113 E 422 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
467, 468 E 474 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF e 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 113 e 422 do Código Civil, que embasam a alegação de que os recorrentes, como terceiros de boa-fé, fariam jus à indenização a ser paga pelo Estado do Paraná por ter alienado um imóvel que não era de sua propriedade. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. Observa-se que os recorrentes não trouxeram argumentação suficiente para infirmar o acórdão atacado no que tange à violação dos arts. 467, 468 e 474 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pela não violação da coisa julgada. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretendem os recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte. Precedentes. AgRg no AREsp 451.717/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgRg no REsp 1.420.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma.
5. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico, bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496600/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(COISA JULGADA - NÃO VIOLAÇÃO - REVISÃO DO ENTENDIMENTO - REEXAME) STJ - AgRg no AREsp 451717-RJ, AgRg no REsp 1420169-PR(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1477802-RS, AgRg no REsp 1476359-RS, AgRg no Ag 1343323-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 134746-PA, AgRg no REsp 1340590-SP(AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 909177-MS, EDcl no AgRg no REsp 1226143-RS(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1253968-AL, AgRg no REsp 445818-RS
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