AgRg no REsp 1496681 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0199919-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO. CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. INCLUSÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Para rever as conclusões do tribunal de origem quanto à legitimidade da corretora, consoante propugnado pela agravante, seria necessário o reexame de provas e do contrato firmado entre as partes, o que se mostra inviável em recurso especial, haja vista a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496681/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO. CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. INCLUSÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Para rever as conclusões do tribunal de origem quanto à legitimidade da corretora, consoante propugnado pela agravante, seria necessário o reexame de provas e do contrato firmado entre as partes, o que se mostra inviável em recurso especial, haja vista a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496681/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
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