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Jurisprudência


AgRg no REsp 1496785 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0308040-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PLANO DE BENEFÍCIOS ATUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ). Hipótese dos autos. 2. Incide a prescrição quinquenal e de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada). 3. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1496785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000291 SUM:000427
Veja : (PREVIDÊNCIA PRIVADA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL - CRITÉRIOS DE CÁLCULOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - REsp 1201529-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 619927 RJ 2014/0316907-2 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:02/09/2015AgRg no REsp 1496796 RJ 2014/0308310-0 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:01/09/2015
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