AgRg no REsp 1496785 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0308040-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PLANO DE BENEFÍCIOS ATUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ). Hipótese dos autos.
2. Incide a prescrição quinquenal e de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada).
3. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PLANO DE BENEFÍCIOS ATUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ). Hipótese dos autos.
2. Incide a prescrição quinquenal e de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada).
3. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000291 SUM:000427
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL - CRITÉRIOS DE CÁLCULOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - REsp 1201529-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 619927 RJ 2014/0316907-2 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:02/09/2015AgRg no REsp 1496796 RJ 2014/0308310-0 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:01/09/2015
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