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Jurisprudência


AgRg no REsp 1496893 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0235118-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COMANDO JUDICIAL DESTE SIGNATÁRIO ADMITINDO O INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE - ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DE PARTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. É assente a orientação no sentido de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar a natureza da relação jurídica posta em discussão. Precedentes: CC nº 45.897/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 28/03/05 e CC nº 41.314/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20/09/04; CC 13191/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 1239777/ PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/10/2011. 1.1. Na espécie, discute-se acerca do pagamento de indenização decorrente de mora do segurador em liquidar sinistros e promover o respectivo adimplemento da indenização securitária, decorrente de contrato de seguro de crédito à exportação (SCE), financiado e promovido pela CACEX do Banco do Brasil, no intuito de preservar eventuais prejuízos dos estaleiros nacionais decorrentes da construção de navios. Veja-se, portanto, que a matéria tem cunho eminentemente de direito privado, a teor do art. 9º, §2º, XIV, do Regimento Interno. 2. É cediço que o Código de Processo Civil brasileiro fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual (princípio da estabilidade de instância), porquanto vedou a substituição voluntária das partes, salvo nas hipóteses legais. Caso dos autos. 2.1. Resta evidenciada a permissão legal, a teor do que exige art. 41, do CPC, de substituição de partes, porquanto a lei de regência - nº 6704/1979 - transferiu a competência operacional e disciplinar de administração dos seguros - os quais pretendiam proteger o estaleiros de eventuais prejuízos - do IRB para a União Federal, ensejando-se, de rigor, a inclusão da entidade de direito público, no pólo passivo da presente demanda, respeitando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1496893/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00041
Veja : (COMPETÊNCIA INTERNA STJ - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM LITÍGIO) STJ - CC 45897-PR, CC 41314-CE, CC 13191-MG, AgRg no REsp 1239777-PE(ALIENAÇÃO DO DIREITO LITIGIOSO - SUCESSÃO PROCESSUAL) STJ - AgRg no REsp 1097813-RJ, REsp 875696-SP,
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