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Jurisprudência


AgRg no REsp 1496950 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0304541-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Acórdão proferido pelo Tribunal a quo em consonância com o firme entendimento desta Corte, no sentido de que só se aplica a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, nos casos em que o réu era maior de 70 anos na data da primeira condenação, não se levando em conta, para esse fim, a idade do acusado no momento do acórdão que a confirma. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1496950/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 04/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00115LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - HC 284456-SP, AgRg no AREsp 386867-PI
Sucessivos : AgInt no REsp 1549726 AL 2015/0204066-0 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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