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Jurisprudência


AgRg no REsp 1497022 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0309276-5

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRETENSÃO DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. 1. Extrai-se dos autos que a recorrente consignou que, in casu, os juros foram calculados a partir do momento em que houve atraso nos pagamentos administrativos e defendeu nas razões de recurso especial não ser possível a inclusão de juros moratórios desde o vencimento de cada parcela componente do crédito. Nas razões de agravo regimental, reitera que deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que os juros moratórios devem ter como marco inicial o ato citatório. 2. O Tribunal estadual, ao deslindar a controvérsia relativa aos juros reiterou os termos da sentença que determinou que os juros de mora são incidentes a partir da citação. 3. Se o provimento almejado no recurso especial já foi concedido pela instância a quo, inexistente é o interesse recursal da parte, ensejando o não conhecimento do apelo. 4. Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de pagamento de diferenças de vencimentos de servidores públicos, verba de natureza alimentar, os juros de mora incidem a partir da citação válida, consoante disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1497022/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1429606-RS, AgRg no REsp 1406370-SP, AgRg no AREsp 563290-PR(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - JURISPRUDÊNCIAPACÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 237501-RJ, AgRg no Ag 1156559-MG
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