AgRg no REsp 1497218 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0311474-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
1. No que diz respeito à incidência da atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, observa-se que a matéria não foi suscitada nas razões do apelo especial, constituindo pois, inovação recursal, o que inviabiliza o seu exame.
2. Compete ao magistrado deliberar sobre a aplicação dos efeitos secundários da condenação, previstos no art. 92 do Código Penal, devendo, contudo, declinar os fundamentos para a adoção dessas medidas.
3. No caso, a sanção de inabilitação para dirigir veículo, como efeito secundário da condenação, encontra-se devidamente motivada, com amparo no Estatuto Repressor (art. 92, III), bem assim na jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1497218/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
1. No que diz respeito à incidência da atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, observa-se que a matéria não foi suscitada nas razões do apelo especial, constituindo pois, inovação recursal, o que inviabiliza o seu exame.
2. Compete ao magistrado deliberar sobre a aplicação dos efeitos secundários da condenação, previstos no art. 92 do Código Penal, devendo, contudo, declinar os fundamentos para a adoção dessas medidas.
3. No caso, a sanção de inabilitação para dirigir veículo, como efeito secundário da condenação, encontra-se devidamente motivada, com amparo no Estatuto Repressor (art. 92, III), bem assim na jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1497218/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00003
Veja
:
(INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - SANÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1522252-PR
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