AgRg no REsp 1497289 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0302247-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PENA DE MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO DECRETO 3.179/99. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa nos casos de descumprimento da legislação ambiental, desde que o infrator se comprometa a adotar medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a documentação acostada aos autos evidencia o interesse do Município em cumprir com a obrigação que lhe fora imposta". Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ.
3. Acrescento que o recorrente não infirma o fundamento quanto à impossibilidade de o município fazer juntada do Termo de Compromisso, porquanto a elaboração de tal documento cabe ao Ibama.
Dessa forma, tem aplicação, também, o enunciado da Súmula 283/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497289/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PENA DE MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO DECRETO 3.179/99. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa nos casos de descumprimento da legislação ambiental, desde que o infrator se comprometa a adotar medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a documentação acostada aos autos evidencia o interesse do Município em cumprir com a obrigação que lhe fora imposta". Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ.
3. Acrescento que o recorrente não infirma o fundamento quanto à impossibilidade de o município fazer juntada do Termo de Compromisso, porquanto a elaboração de tal documento cabe ao Ibama.
Dessa forma, tem aplicação, também, o enunciado da Súmula 283/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497289/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - MULTA - SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE) STJ - REsp 1019702-SC(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no REsp 728141-SC
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